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115 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo e Alexandra Pereira da Graça (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Paula Granada (BIB).

Data: 10 de novembro de 2014.

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 23 de outubro de 2014, data em que foi admitida e anunciada, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 29 de outubro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado João Paulo Correia (PS).
Na exposição de motivos da proposta de lei, o Governo apresenta como seu objetivo proceder à reforma da tributação das pessoas singulares, assente em “três pilares”: ser “orientada para as famílias”, promover a “mobilidade social e geográfica” e “simplifica[r] significativamente” o imposto.
No primeiro pilar, o Governo propõe criar o quociente familiar no IRS, com limites crescentes em função da dimensão do agregado familiar; estabelecer um novo regime de deduções para todas as despesas familiares; reforçar as deduções fixas de filhos e ascendentes; criar vales sociais de educação para filhos até 25 anos; consagrar a opção pela tributação separada do casal, com uma cláusula de tratamento mais favorável do contribuinte.
No segundo pilar da reforma, o Governo propõe a criação de um regime específico de tributação em sede de IRS para os trabalhadores por conta própria, um regime de apoio à mobilidade geográfica dos trabalhadores no interior do país e um regime especial de tributação para expatriados.
No terceiro e último pilar da reforma do IRS, o Governo propõe a introdução de medidas de simplificação do imposto, nomeadamente através do aumento do mínimo de existência e da eliminação de obrigações declarativas.
Os objetivos da reforma do IRS, supracitados, consubstanciam-se na alteração de um conjunto de diplomas, constantes do articulado da proposta de lei:  Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;  Código do Imposto do Selo;  Estatuto dos Benefícios Fiscais;  Lei Geral Tributária;  Código de Procedimento e de Processo Tributário;  e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que Estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários.

O quadro comparativo, anexo à presente Nota Técnica atenta a sua dimensão e publicado na página internet da proposta de lei, analisa todas as alterações legislativas propostas no presente diploma.