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110 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro 14”.
Na exposição de motivos da presente proposta de lei o Governo refere que a reforma da tributação das pessoas singulares assenta em “três pilares”: (1) ser “orientada para as famílias”, (2) promover a “mobilidade social e geográfica” e (3) “simplifica[r] significativamente” o imposto, designadamente através de propostas como, criar um quociente familiar no IRS, estabelecer um novo regime de deduções para todas as despesas familiares, reforçar as deduções fixas de filhos e ascendentes; criar regimes específicos de tributação, para apoio à mobilidade geográfica dos trabalhadores no interior do país e para expatriados ou introduzir medidas de simplificação do imposto, nomeadamente através do aumento do mínimo de existência e da eliminação de obrigações declarativas.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O Governou apresentou a presente proposta de lei, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º, o qual enquadra o pedido de prioridade e urgência formulado, e no n.º 1 do artigo 119.º, ambos do Regimento da Assembleia da República (RAR). A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, de 16 de outubro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º, cumprindo igualmente os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Cumpre também referir que o n.º 3 do artigo 124.° do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas “dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. O Governo alega na exposição de motivos que nesta reforma do IRS “foi envolvida a sociedade civil e os parceiros sociais desde o início dos trabalhos.” E que, “Durante a consulta põblica foram realizadas inõmeras reuniões, foram consultados especialistas, foram ouvidas entidades e foi recebido um conjunto significativo de contributos”. No entanto, não juntou à sua iniciativa quaisquer contributos resultantes de tais consultas.

Por outro lado, salientam-se para efeitos de ponderação por esta Comissão, em sede de especialidade, os seguintes aspetos15:  "Esta proposta de lei, apesar da sua apreciável extensão, não apresenta quaisquer divisões sistemáticas, não destacando assim as alterações que promove a diferentes diplomas, nem autonomizando as disposições que se encontram a partir do artigo 11.º (Regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias), inclusive, que se poderiam considerar como um conjunto de disposições finais. Ora, ainda que se opte por não proceder a divisões (o que, de acordo com os especialistas em legística, facilita a leitura do ato normativo e permite maior coerência) a organização das matérias deve seguir uma sequência lógica, que parta das normas gerais para as mais concretas.
 A grande maioria dos atos normativos termina, efetivamente com um conjunto de disposições que, genericamente se enquadram numa divisão sistemática designada por “disposições finais e transitórias”.
Estas disposições não são, no entanto, obrigatórias e nem sempre se justificam, mas quando são apresentadas deve ter-se em atenção o modo como são formuladas e assegurar que o respetivo conteúdo obedece a critérios de clareza e objetividade. Devendo verificar-se, sempre, cuidadosamente, a pertinência de incluir num ato disposições que, pelo seu conteúdo, possam corretamente ser apelidadas de disposições finais e transitórias.
 Em face do exposto, refira-se que o artigo 15.º desta proposta de lei, sob a epígrafe “Disposição transitória” tem, em bom rigor, uma única norma verdadeiramente transitória: a que consta do seu n.º 1. Os restantes nõmeros deste artigo dificilmente se podem arrogar de “transitórios”. Assim, os n.os 2 a 6 ficariam melhor enquadrados numa norma sobre produção de efeitos – como a que consta do artigo 17.º – e o seu n.º 7, constituindo uma verdadeira norma interpretativa, deveria ser destacada como tal, em artigo autónomo, com epígrafe identificadora desse conteúdo."
14 O Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardim-de-infância e lactários.
15 Conforme Nota Técnica (em anexo).