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112 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Contudo, a presente iniciativa procede à alteração de diversos diplomas que sofreram um elevado número de alterações, pelo que, por razões de certeza jurídica é desaconselhada a referência no título ao número de ordem das presentes alterações. Por outro lado, a presente iniciativa promove (artigo 16.º – Norma revogatória) a revogação integral do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, que altera as fórmulas de retenção do IRS, pelo que a menção desta revogação deve constar, igualmente do respetivo título.

Em conformidade com tudo o que ficou exposto, são propostas17 as seguintes alterações para o título sejam também ponderadas em sede de especialidade: “Reforma a tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardim-de-infância e lactários, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro”.

Enquadramento legal nacional e antecedentes Em março de 2014 foi nomeada a Comissão para a Reforma do Imposto sobre as Pessoas Singulares (IRS) – 2014, através do Despacho n.º 4168-A/2014, de 19 de março. De acordo com este despacho, a Comissão de Reforma deverá proceder a uma avaliação aprofundada do IRS (…) considerando neste exercício o trabalho realizado por grupos de trabalho anteriormente constituídos com o mesmo desiderato, e propondo as alterações legislativas consideradas necessárias, ainda que no âmbito de um calendário faseado: a) Revisão e simplificação do IRS e demais regimes fiscais aplicáveis ao rendimento das pessoas singulares, de forma a simplificar o regime das respetivas obrigações declarativas e a facilitar o cumprimento das obrigações inerentes a este imposto, de acordo com as melhores práticas internacionais; b) Promoção da mobilidade social através, designadamente, da avaliação da tributação que incide sobre os rendimentos do trabalho, com o objetivo de reconhecer e valorizar o mérito e o esforço; c) Proteção das famílias, tendo nomeadamente em consideração a importância da natalidade, através da avaliação das bases gerais da tributação da família em sede de IRS e do reforço das políticas fiscais familiares, de forma a contribuir para a inversão do atual défice demográfico na sociedade portuguesa.
O Projeto da reforma do IRS foi apresentado em setembro 2014, tendo o Governo aprovado em Conselho de Ministros de 16 de outubro, a presente Proposta de Lei.
Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento doutrinário / bibliográfico, bem como do enquadramento do tema no plano da União Europeia e no plano internacional, recomenda-se a consulta da Nota Técnica em anexo.

Iniciativas legislativas e petições pendentes, consultas e contributos Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificouse que, neste momento, se encontram pendentes sobre matéria conexa as seguintes iniciativas legislativas:  Proposta de Lei n.º 254/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2015 18;  Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª) (GOV) – Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental 19; 17 Conforme Nota Técnica (em anexo).
18 Cuja votação final em plenário se encontra agendada para dia 25 de novembro de 2014.
19 Cuja votação final em plenário se encontra agendada para dia 26 de novembro de 2014.