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31 | II Série A - Número: 037 | 28 de Novembro de 2014

Artigo 6.º Desclassificação

1- As matérias, documentos ou informações sob segredo de Estado são desclassificados quando os pressupostos da classificação não estiverem assegurados ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o permita.
2- Apenas tem competência para desclassificar matérias, documentos ou informações sujeitos ao regime do segredo de Estado a entidade que procedeu à respetiva classificação definitiva e, no caso dos VicePrimeiros-Ministros e dos Ministros, estes ou o Primeiro-Ministro.

Artigo 7.º Salvaguarda da ação penal

Os documentos e as informações que constituam elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos sob segredo de Estado, salvo pela entidade detentora do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e à salvaguarda dos interesses fundamentais do Estado.

Artigo 8.º Proteção dos documentos e informações classificados

1- Os documentos e as informações classificados como segredo de Estado, nos termos da presente lei, devem ser objeto das adequadas medidas de segurança e proteção contra ações de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informações ou quaisquer formas de divulgação.
2- Quem tomar conhecimento de documento ou informações classificados como segredo de Estado que, por qualquer razão não se mostre devidamente acautelado, fica investido no dever de providenciar pela sua imediata entrega ou comunicação à entidade responsável pela sua salvaguarda.
3- Em caso de impossibilidade de cumprimento do dever previsto no número anterior, devem o documento ou as informações ser entregues ou comunicados à entidade policial ou militar mais próxima, ficando esta obrigada a entregá-los ou a comunicá-los a qualquer das entidades competentes para classificar como segredo de Estado, no mais curto prazo possível, sem prejuízo do dever de adotar as adequadas medidas de proteção.

Artigo 9.º Inoponibilidade do segredo de Estado

1- A classificação como segredo de Estado não é oponível ao Presidente da República nem ao PrimeiroMinistro.
2- Apenas têm acesso a documentos e a informações classificados como segredo de Estado, e mediante cumprimento das medidas de segurança e proteção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, as pessoas que deles careçam para o cumprimento das suas funções e que tenham sido autorizadas pela entidade que conferiu a classificação definitiva e, no caso dos Vice-Primeiros-Ministros e dos Ministros, por estes ou pelo Primeiro-Ministro.
3- A classificação como segredo de Estado de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo não determina restrição de acesso a partes não classificadas, salvo se tal restrição for incompatível com a proteção adequada às partes classificadas.