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11 | II Série A - Número: 038 | 29 de Novembro de 2014

insiste que a medida da pena não é, em si, excludente desta forma de processo e sobrepõe a celeridade aos direitos fundamentais.
Para o Bloco de Esquerda, o princípio da celeridade processual, exigência de justiça e de eficácia do sistema, não pode fazer-se com o sacrifício de direitos fundamentais, como o da defesa do arguido. Não só o processo sumário está iminentemente marcado pela celeridade, podendo ser menos garantístico, como esta vertente sai reforçada pelo facto de se realizar perante tribunal singular, o que oferece menos garantias de defesa ao arguido do que o tribunal coletivo. Neste sentido, atenha-se que o Acórdão n.º 174/2014 do Tribunal Constitucional veio determinar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 1 do artigo 381.º, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.
Assim, o Bloco de Esquerda dá corpo à necessidade de expurgar o Código de Processo Penal da inconstitucionalidade da norma, retomando as propostas feitas em sede de especialidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, revogando a possibilidade de crimes com pena de prisão superior a 5 anos serem julgados em processo sumário.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 14.º, 16.º, 381.º e 385.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.ºs 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.ºs 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.ºs 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 26/2010, de 30 de agosto e Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º [»] 1- [»]; 2 - [»]: a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime. Artigo 16.º [»] 1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»].