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3 | II Série A - Número: 038 | 29 de Novembro de 2014

3 - (») 4 – (atual n.º 5)

Artigo 14.º (…) 1 - (») 2 - (»):

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime. Artigo 16.º (…)

1 - (») 2 - (»)

a) (») b) (») c) (eliminar)

3 - (») 4 - (...)

Artigo 381.º (…)

1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações:

a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. Artigo 387.º (…) 1 - (») 2 - (») 3 - (») 4 - (») 5 - (») 6 - (») 7 - (») 8 - (»)