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56 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

7 - O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento de resolução da União Europeia a pedido destes e nas circunstâncias especificadas no número anterior, devendo a decisão de concessão do empréstimo requerido ser tomada com urgência.
8 - O Fundo, sempre que requeira um empréstimo e sempre que decida conceder um empréstimo, acorda a taxa de juro, o prazo de reembolso e as restantes condições do mesmo com os demais mecanismos de financiamento de resolução envolvidos.
9 - Sempre que o Fundo conceda um empréstimo a um mecanismo de financiamento de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia e outros mecanismos de financiamento de resolução na União Europeia decidam também participar, os empréstimos devem ter o mesmo prazo de reembolso, taxa de juro e demais condições, sendo o montante emprestado por cada mecanismo participante proporcional ao montante dos depósitos garantidos pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nesse Estado-Membro da União Europeia, dentro de um limite equivalente ao previsto no artigo 166.º, no que respeita ao montante agregado dos depósitos garantidos pelos sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos nos Estados-Membros da União Europeia participantes, dentro de um limite equivalente ao previsto no artigo 166.º, salvo acordo em contrário de todos os mecanismos de financiamento participantes. 10 - Os empréstimos concedidos pelo Fundo nos termos do disposto no n.º 8 são tratados como um ativo do Fundo e podem ser contabilizados para o seu nível-mínimo.
11 - Os recursos provenientes das contribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só podem ser utilizados para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AB, para reembolsar os empréstimos contraídos pelo Fundo para esses efeitos ou para conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento nos termos do disposto no n.º 8.

Artigo 153.º-G [»]

1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.
2 - A contribuição inicial incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no momento da respetiva constituição. 3 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.

Artigo 153.º-H [»]

1 - As instituições participantes entregam ao Fundo contribuições periódicas a fixar pelo Banco de Portugal nos termos da legislação aplicável.
2 - O valor da contribuição periódica de cada instituição participante é proporcional ao montante do passivo dessa instituição, com exclusão dos fundos próprios, deduzido dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º, ou dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, em relação a esses valores apurados para o conjunto das instituições participantes. 3 - O valor da contribuição periódica é ajustado em proporção do perfil de risco da instituição participante e tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas na situação financeira da instituição.