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82 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

B.
4 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia sempre que aplique o disposto nos números anteriores.

Artigo 116.º-AG Requisitos específicos de liquidez

1 - Para efeitos da determinação do nível adequado de requisitos de liquidez com base na análise e avaliação efetuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal avalia a necessidade de impor um requisito específico de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a instituição de crédito está ou pode vir a estar exposta, considerando:

a) O respetivo modelo de negócio; b) As disposições, os processos e os mecanismos da instituição de crédito a que se refere o artigo 115.º-U; c) Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto no artigo 116.º-A; d) O risco sistémico de liquidez que ameace a integridade do sistema financeiro nacional e, quando for o caso, do Estado-Membro da União Europeia em causa.

2 - O Banco de Portugal deve ponderar a necessidade de aplicar sanções ou outras medidas administrativas, nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja em geral relacionado com a disparidade entre a posição real de liquidez da instituição de crédito e os requisitos de liquidez e de financiamento estável estabelecidos a nível nacional ou da União Europeia.

Artigo 116.º-AH Requisitos específicos de publicação

1 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, que as instituições de crédito:

a) Publiquem as informações a que se referem os artigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em intervalos inferiores a um ano, fixando os respetivos prazos de publicação; b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações, exceto através das demonstrações financeiras.

2 - O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo de sociedade e da estrutura organizacional do grupo.

Artigo 116.º-AI Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão

O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia sobre:

a) O funcionamento do seu processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A; b) A metodologia utilizada como base das decisões a que se referem os artigos 116.º-B, 116.ºC, 116.º-AD, 116.º-AE e 116.º-AG sobre o processo a que se refere a alínea anterior.

Artigo 145.º-K Aplicação em base consolidada

1 - Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I em