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83 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

relação a instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma entidade prevista no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere a filial em causa e a autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
2 - No caso da determinação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I, o Banco de Portugal notifica também o Banco Central Europeu, nos casos em que este seja a autoridade de supervisão da instituição de crédito nos termos da legislação aplicável.
3 - Quando efetuar as determinações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I a uma instituição de crédito com atividades transfronteiriças ou que se insira num grupo com atividades transfronteiriças, o Banco de Portugal tem em conta o impacto potencial da resolução em todos os Estados-Membros da União Europeia nos quais a instituição de crédito ou o grupo exercem as suas atividades.
4 - Depois de efetuadas as notificações previstas nos n.os 1 e 2, o Banco de Portugal avalia a existência de uma medida alternativa e viável, nomeadamente alguma das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-C, no artigo 141.º ou a transferência de fundos ou de capital da empresa-mãe do grupo em que se insere a filial em causa, que tornaria desnecessária a aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I, e ainda a existência de perspetivas realistas de que essa medida alternativa venha a dar resposta, num prazo adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I.
5 - Caso o Banco de Portugal conclua pela não existência de uma medida alternativa viável que dê resposta, num prazo adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I, exerce os poderes previstos no n.º 1 daquele artigo.
6 - A determinação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I só pode ser tomada através de um processo de decisão conjunta.
Artigo 145.º-P Constituição da instituição de transição

1 - A instituição de transição é constituída por decisão do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, não sendo aplicável o disposto no capítulo II do título II. 2 - A instituição de transição deve cumprir as normas aplicáveis às instituições de crédito ou às empresas de investimento, conforme o caso.
3 - O capital social da instituição de transição é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos e, se for o caso, através do exercício do poder previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-U, sem prejuízo dos poderes do Banco de Portugal sobre a instituição de transição. 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se tal for necessário à prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente a instituição de transição, após o início da sua atividade, do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis.
5 - O Banco de Portugal pode requer ao Banco Central Europeu a dispensa da instituição de transição do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis, nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de transição.
6 - A instituição de transição pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível. 7 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da assembleia geral da instituição de transição, nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização,