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105 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

2 - A apresentação de desculpas ao ofendido consiste em o menor exprimir o seu pesar pelo facto, por qualquer das seguintes formas: a) Manifestação, na presença do juiz e do ofendido, do seu propósito de não repetir factos análogos; b) Satisfação moral ao ofendido, mediante ato que simbolicamente traduza arrependimento.

3 - O pagamento da compensação económica pode ser efetuado em prestações, desde que não desvirtue o significado da medida, atendendo o juiz, na fixação do montante da compensação ou da prestação, apenas às disponibilidades económicas do menor.
4 - A atividade exercida em benefício do ofendido não pode ocupar mais de dois dias por semana e três horas por dia e respeita o período de repouso do menor, devendo salvaguardar um dia de descanso semanal e ter em conta a frequência da escolaridade, bem como outras atividades que o tribunal considere importantes para a formação do menor.
5 - A atividade exercida em benefício do ofendido tem o limite máximo de doze horas, distribuídas, no máximo, por quatro semanas.
6 - A medida de reparação nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 exige o consentimento do ofendido.

Artigo 12.º Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade

1 - A medida de prestações económicas ou de realização de tarefas a favor da comunidade consiste em o menor entregar uma determinada quantia ou exercer atividade em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo.
2 - A atividade exercida tem a duração máxima de sessenta horas, não podendo exceder três meses.
3 - A realização de tarefas a favor da comunidade pode ser executada em fins-de-semana ou dias feriados.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º.

Artigo 13.º Imposição de regras de conduta

1 - A medida de imposição de regras de conduta tem por objetivo criar ou fortalecer condições para que o comportamento do menor se adeque às normas e valores jurídicos essenciais da vida em sociedade.
2 - Podem ser impostas, entre outras, as seguintes regras de conduta com a obrigação de: a) Não frequentar certos meios, locais ou espetáculos; b) Não acompanhar determinadas pessoas; c) Não consumir bebidas alcoólicas; d) Não frequentar certos grupos ou associações; e) Não ter em seu poder certos objetos.

3 - As regras de conduta não podem representar limitações abusivas ou desrazoáveis à autonomia de decisão e de condução de vida do menor e têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 14.º Imposição de obrigações

1 - A medida de imposição de obrigações tem por objetivo contribuir para o melhor aproveitamento na escolaridade ou na formação profissional e para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento da personalidade do menor.
2 - A imposição de obrigações pode consistir na obrigação de o menor: a) Frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento;