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106 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

b) Frequentar um centro de formação profissional ou seguir uma formação profissional, ainda que não certificada; c) Frequentar sessões de orientação em instituição psicopedagógica e seguir as diretrizes que lhe forem fixadas; d) Frequentar atividades de clubes ou associações juvenis; e) Submeter-se a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado junto de entidade ou de instituição oficial ou particular, em regime de internamento ou em regime ambulatório.

3 - A submissão a programas de tratamento visa, nomeadamente, o tratamento das seguintes situações: a) Habituação alcoólica; b) Consumo habitual de estupefacientes; c) Doença infecto-contagiosa ou sexualmente transmissível; d) Anomalia psíquica.

4 - O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor ao programa de tratamento, sendo necessário o consentimento do menor quando tiver idade superior a 16 anos.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 15.º Frequência de programas formativos

1 - A medida de frequência de programas formativos consiste na participação em: a) Programas de ocupação de tempos livres; b) Programas de educação sexual; c) Programas de educação rodoviária; d) Programas de orientação psicopedagógica; e) Programas de despiste e orientação profissional; f) Programas de aquisição de competências pessoais e sociais; g) Programas desportivos.

2 - A medida de frequência de programas formativos tem a duração máxima de seis meses, salvo nos casos em que o programa tenha duração superior, não podendo exceder um ano.
3 - A título excecional, e para possibilitar a execução da medida, o tribunal pode decidir que o menor resida junto de pessoa idónea ou em instituição de regime aberto não dependente do Ministério da Justiça que faculte o alojamento necessário para a frequência do programa.

Artigo 16.º Acompanhamento educativo

1 - A medida de acompanhamento educativo consiste na execução de um projeto educativo pessoal que abranja as áreas de intervenção fixadas pelo tribunal.
2 - O tribunal pode impor ao menor sujeito a acompanhamento educativo regras de conduta ou obrigações, bem como a frequência de programas formativos.
3 - O projeto é elaborado pelos serviços de reinserção social e sujeito a homologação judicial.
4 - Compete aos serviços de reinserção social supervisionar, orientar, acompanhar e apoiar o menor durante a execução do projeto educativo pessoal.
5 - A medida de acompanhamento educativo tem a duração mínima de três meses e a máxima de dois anos, contados desde a data do trânsito em julgado da decisão de homologação judicial prevista no n.º 3.
6 - No caso de o tribunal impor ao menor a frequência de programas formativos é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º.