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110 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

3 - A execução das medidas tutelares não institucionais incompatíveis com a prisão preventiva não se inicia ou interrompe-se conforme o momento em que a prisão seja ordenada.
4 - Compete ao juiz que aplica a prisão preventiva determinar, em concreto, a compatibilidade da execução cumulativa de medida tutelar não institucional com a prisão preventiva.
5 - Quando for aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, a execução da medida não se interrompe, o menor é colocado ou mantido em centro educativo de regime fechado pelo tempo correspondente à prisão preventiva e o seu termo não afeta a continuação da medida pelo tempo que falte.
6 - Quando for aplicada medida tutelar de internamento a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir prisão preventiva, bem como quando a medida tutelar não se iniciar ou for interrompida nos termos do n.º 3, a execução da medida ou a sua continuação depende do resultado do processo penal, procedendo-se à revisão da medida e o jovem for absolvido ou aplicando-se, conforme o caso, o disposto nos artigos 23.º a 26.º.

TÍTULO III Dos tribunais

CAPÍTULO I Tribunal

Artigo 28.º Competência

1 - Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca: a) Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo; b) Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar; c) Executar e rever as medidas tutelares; d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares; e) Conhecer, nos termos previstos no artigo 201.º, do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.

2 – Cessa a competência das secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca quando: a) For aplicada pena de prisão efetiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos; b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.

Artigo 29.º Secções da instância local

1 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções criminais da instância local conhecer dos processos tutelares educativos, por aplicação, com as devidas adaptações, do disposto no n.º 5 do artigo 124.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções de competência genérica da instância local conhecer dos processos tutelares educativos, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 130º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
3 – Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores.