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112 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

Artigo 36.º Separação de processos

A autoridade judiciária determina a separação de processos quando a celeridade do processo ou o interesse do menor o justificar.

Artigo 37.º Apensação

1 - Se houver vários processos procede-se à apensação ao processo instaurado em primeiro lugar, se os menores forem irmãos, ou sujeitos à guarda de facto da mesma pessoa.
2 - Quando forem organizados vários processos relativamente ao mesmo menor, após o trânsito em julgado da decisão, os processos são apensados àquele cuja decisão tenha transitado em primeiro lugar.

Artigo 38.º Tribunal competente para a execução

A execução das medidas tutelares, incluída a revisão, compete ao tribunal que as aplicou.

Artigo 39.º Execução

1 - A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz da secção de família e menores ou constituída como tal.
2 - Compete ao juiz: a) Tomar as decisões necessárias à execução efetiva das medidas tutelares aplicadas; b) Ordenar os procedimentos que considere adequados face a ocorrências que comprometam a execução e que sejam levadas ao seu conhecimento; c) Homologar os projetos educativos pessoais dos menores em acompanhamento educativo ou internados; d) Decidir sobre a revisão da medida tutelar aplicada; e) Acompanhar a evolução do processo educativo do menor através dos relatórios de execução das medidas; f) Decidir sobre os recursos interpostos relativamente à execução das medidas tutelares a que se refere o artigo 134.º; g) Decidir sobre os pedidos e queixas apresentados sobre quaisquer circunstâncias da execução das medidas suscetíveis de pôr em causa os direitos dos menores; h) Realizar visitas aos centros educativos e contactar com os menores internados.

CAPÍTULO II Ministério Público

Artigo 40.º Competência

1 - Compete ao Ministério Público: a) Dirigir o inquérito; b) Promover as diligências que tiver por convenientes e recorrer, na defesa da lei e no interesse do menor; c) Promover a execução das medidas tutelares e das custas e demais quantias devidas ao Estado; d) Dar obrigatoriamente parecer sobre recursos, pedidos e queixas interpostos ou apresentados nos termos da lei; e) Dar obrigatoriamente parecer sobre o projeto educativo pessoal de menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo;