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114 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

Artigo 45.º Direitos do menor

1 - A participação do menor em qualquer diligência processual, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se de modo que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo de constrangimento.
2 - Em qualquer fase do processo, o menor tem especialmente direito a: a) Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer, pela autoridade judiciária; b) Não responder a perguntas feitas por qualquer entidade sobre os factos que lhe forem imputados ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar; c) Não responder sobre a sua conduta, o seu carácter ou a sua personalidade; d) Ser assistido por especialista em psiquiatria ou psicologia sempre que o solicite, para efeitos de avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar; e) Ser assistido por defensor em todos os atos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele; f) Ser acompanhado pelos pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto, salvo decisão fundada no seu interesse ou em necessidades do processo; g) Oferecer provas e requerer diligências; h) Ser informado dos direitos que lhe assistem; i) Recorrer, nos termos desta lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.

3 - O menor não presta juramento em caso algum.
4 - Os direitos referidos nas alíneas f) e h) do n.º 2 podem ser exercidos, em nome do menor, pelos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor.

Artigo 46.º Defensor

1 - O menor, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto podem constituir ou requerer a nomeação de defensor, em qualquer fase do processo.
2 - Não tendo sido anteriormente constituído ou nomeado, a autoridade judiciária providencia pela nomeação de defensor no despacho em que determine a audição ou a detenção do menor.
3 - O defensor nomeado cessa funções logo que seja constituído outro.
4 - O defensor é advogado ou, quando não seja possível, advogado estagiário.
5 - A nomeação de defensor deve recair preferencialmente entre advogados com formação especializada, segundo lista a elaborar pela Ordem dos Advogados.

Artigo 46.º-A Obrigatoriedade de assistência

É obrigatória a assistência de defensor em qualquer ato processual do processo tutelar, incluindo nos recursos ordinários ou extraordinários.

Artigo 47.º Audição do menor

1 - A audição do menor é sempre realizada pela autoridade judiciária.
2 - A autoridade judiciária pode designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhar o menor em ato processual e, se for caso disso, proporcionar ao menor o apoio psicológico necessário por técnico especializado.