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118 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

Artigo 62.º Cessação

As medidas cautelares cessam logo que deixarem de se verificar os pressupostos da sua aplicação.

Artigo 63.º Pedido de informação

A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição e a cessação da medida de guarda em centro educativo o juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode solicitar informação aos serviços de reinserção social.

Artigo 64.º Extinção 1 - As medidas cautelares extinguem-se: a) Quando tiver decorrido o prazo da sua duração; b) Com a suspensão do processo; c) Com o arquivamento do inquérito ou do processo; d) Com o trânsito em julgado da decisão.

2 - As medidas cautelares extinguem-se também quando a decisão de 1.ª instância, ainda que não transitada em julgado, não tiver aplicado qualquer medida ou tiver aplicado medida menos grave do que a de acompanhamento educativo.

CAPÍTULO III Provas

Artigo 65.º Objeto

Constituem objeto de prova os factos juridicamente relevantes para a verificação da existência ou inexistência do facto, para avaliação da necessidade de medida tutelar e para determinação da medida a aplicar.

Artigo 66.º Declarações e inquirições

1 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor prestam declarações, mas não são ajuramentados.
2 - A inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do menor, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior e posterior, é permitida, quer para prova do facto quer para avaliação da necessidade de medida tutelar e determinação da medida a aplicar.
3 - Quando tenham idade inferior a 16 anos, o ofendido e as testemunhas são inquiridos pela autoridade judiciária.
4 - O ofendido é inquirido quando a autoridade judiciária, oficiosamente ou a requerimento, o entender conveniente para a boa decisão da causa.

Artigo 67.º Convocação de menores

As testemunhas ou quaisquer outros participantes processuais com idade inferior a 18 anos são convocados na sua pessoa e nas pessoas dos pais, representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto, podendo o juiz fazer recair sobre estes as sanções devidas por falta injustificada.