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117 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

Artigo 57.º Tipicidade

São medidas cautelares: a) A entrega do menor aos pais, representante legal, família de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor; b) A guarda do menor em instituição pública ou privada; c) A guarda do menor em centro educativo.

Artigo 58.º Pressupostos

1 - A aplicação de medidas cautelares pressupõe: a) A existência de indícios do facto; b) A previsibilidade de aplicação de medida tutelar; e c) A existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime.

2 - A medida prevista na alínea c) do artigo anterior só pode ser aplicada quando se verificarem os pressupostos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º 3 - No caso previsto no número anterior, a medida é executada em centro educativo semiaberto se o menor tiver idade inferior a 14 anos. Se o menor tiver idade igual ou superior a 14 anos, o juiz determina a execução da medida em centro educativo de regime semiaberto ou fechado.

Artigo 59.º Formalidades

1 - As medidas cautelares são aplicadas por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito e, posteriormente, mesmo oficiosamente.
2 - A aplicação de medidas cautelares exige a audição prévia do Ministério Público, se não for o requerente, do defensor e, sempre que possível, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
3 - O despacho referido no n.º 1 é notificado ao menor e comunicado aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.

Artigo 60.º Duração

1 - A medida de guarda de menor em centro educativo tem o prazo máximo de três meses, prorrogável até ao limite máximo de mais três meses em casos de especial complexidade devidamente fundamentados.
2 – O prazo de duração das restantes medidas cautelares é de seis meses até à decisão do tribunal de 1.ª instância e de um ano até ao trânsito em julgado da decisão.

Artigo 61.º Revisão

1 - Oficiosamente ou a requerimento, as medidas cautelares são substituídas, se o juiz concluir que a medida aplicada não realiza as finalidades pretendidas.
2 - As medidas cautelares são revistas, oficiosamente, de dois em dois meses.
3 - O Ministério Público e o defensor são ouvidos, se não forem os requerentes, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.