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32 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

Artigo 10.º Privação do direito de conduzir

A medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores consiste na cassação ou na proibição de obtenção da licença, por período entre um mês e um ano.

Artigo 11.º Reparação ao ofendido

1 – A reparação ao ofendido consiste em o menor: a) Apresentar desculpas ao ofendido; b) Compensar economicamente o ofendido, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial, exclusivamente através de bens ou verbas que estejam na disponibilidade do menor; c) Exercer, em benefício do ofendido, atividade que se conexione com o dano, sempre que for possível e adequado.

2 – A apresentação de desculpas ao ofendido consiste em o menor exprimir o seu pesar pelo facto, por qualquer das seguintes formas: a) Manifestação, na presença do juiz e do ofendido, do seu propósito de não repetir factos análogos; b) Satisfação moral ao ofendido, mediante ato que simbolicamente traduza arrependimento.

3 – O pagamento da compensação económica pode ser efetuado em prestações, desde que não desvirtue o significado da medida, atendendo o juiz, na fixação do montante da compensação ou da prestação, apenas às disponibilidades económicas do menor.
4 – A atividade exercida em benefício do ofendido não pode ocupar mais de dois dias por semana e três horas por dia e respeita o período de repouso do menor, devendo salvaguardar um dia de descanso semanal e ter em conta a frequência da escolaridade, bem como outras atividades que o tribunal considere importantes para a formação do menor.
5 – A atividade exercida em benefício do ofendido tem o limite máximo de doze horas, distribuídas, no máximo, por quatro semanas.
6 – A medida de reparação nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 exige o consentimento do ofendido.

Artigo 12.º Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade

1 – A medida de prestações económicas ou de realização de tarefas a favor da comunidade consiste em o menor entregar uma determinada quantia ou exercer atividade em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo.
2 – A atividade exercida tem a duração máxima de sessenta horas, não podendo exceder três meses.
3 – A realização de tarefas a favor da comunidade pode ser executada em fins de semana ou dias feriados.
4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º

Artigo 13.º Imposição de regras de conduta

1 – A medida de imposição de regras de conduta tem por objetivo criar ou fortalecer condições para que o comportamento do menor se adeque às normas e valores jurídicos essenciais da vida em sociedade.
2 – Podem ser impostas, entre outras, as seguintes regras de conduta com a obrigação de: a) Não frequentar certos meios, locais ou espetáculos; b) Não acompanhar determinadas pessoas;