O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

Artigo 3.º-B Aplicação da lei no espaço

1 – A presente lei é aplicável ao menor que, residindo ou sendo encontrado em território nacional, aqui tenha praticado facto qualificado pela lei como crime.
2 – Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é, ainda, aplicável aos menores desde que: a) Pratiquem facto qualificado como crime em território estrangeiro, sejam encontrados em território nacional e residam em Portugal; b) O facto praticado seja qualificado como crime, quer pela lei portuguesa, quer pela lei do lugar da prática do facto.

Artigo 3.ºC Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado tanto no lugar em que o menor atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, como naquele em que o resultado se tiver produzido.

Artigo 4.º Princípio da legalidade

1 – São medidas tutelares: a) A admoestação; b) A privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores; c) A reparação ao ofendido; d) A realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade; e) A imposição de regras de conduta; f) A imposição de obrigações; g) A frequência de programas formativos; h) O acompanhamento educativo; i) O internamento em centro educativo;

2 – Considera-se medida institucional a prevista na alínea i) do número anterior e não institucionais as restantes.
3 – A medida de internamento em centro educativo aplica-se segundo um dos seguintes regimes de execução: a) Regime aberto; b) Regime semiaberto; c) Regime fechado.

Artigo 5.º Execução das medidas tutelares

A execução das medidas tutelares pode prolongar-se até o jovem completar 21 anos, momento em que cessa obrigatoriamente.

Artigo 6.º Critério de escolha das medidas

1 – Na escolha da medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do