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26 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

que obstem ao conhecimento da causa.
2 – O juiz rejeita o requerimento: a) Que não contenha os requisitos que constam do artigo 90.º; b) Se os factos nele descritos não forem qualificados pela lei penal como crime.

Artigo 119.º‐ A Princípio da plenitude da assistência dos juízes

1 – Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência, salvo o disposto nos números seguintes.
2 – Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes sociais, não se repetirão os atos já praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.
3 – Sendo temporária a impossibilidade, interromper‐ se‐ á a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a substituição do juiz impossibilitado, o que será decidido pelo presidente do tribunal, em despacho fundamentado. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2.
4 – O juiz substituto continuará a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
5 – No caso previsto no n.º 2, falecendo o juiz presidente ou ficando este permanentemente impossibilitado, repetem‐ se os atos já praticados.
6 – O juiz que for transferido, promovido ou aposentado ou o juiz social a quem tenha sido deferida a escusa, concluirá o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou a escusa tiver por fundamento a incapacidade física ou moral para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem, de preferência, a substituição do juiz impossibilitado, o que será decidido pelo presidente do tribunal, em despacho fundamentado. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 5.

Artigo 158.º-A Período de supervisão intensiva

1 – Por decisão judicial, a execução das medidas de internamento pode compreender um período de supervisão intensiva, o qual visa aferir o nível de competências de natureza integradora adquiridas pelo menor no meio institucional, bem como o impacto no seu comportamento social e pessoal, tendo sempre por referência o facto praticado.
2 – A decisão prevista no número anterior é sempre precedida de parecer dos serviços de reinserção social.
3 – A duração do período de supervisão intensiva não pode ser inferior a três meses nem superior a um ano, cabendo aos serviços de reinserção social avaliar e propor a duração do período de supervisão intensiva em cada caso.
4 – Em qualquer caso, o período de supervisão intensiva não pode ser superior a metade do tempo de duração da medida.
5 – A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em casa de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando‐ se em qualquer caso a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.
6 – O tribunal pode sujeitar o menor ao cumprimento de obrigações e, ou, impor‐ lhe regras de conduta durante o período de supervisão intensiva.
7 – As obrigações e regras de conduta previstas no número anterior podem consistir no seguinte: a) Obrigação de frequentar o sistema educativo e formativo, se o menor estiver abrangido pela escolaridade obrigatória; b) Obrigação de se submeter a programas de tipo formativo, cultural, educativo, profissional, laboral, de educação sexual, de educação rodoviária ou outros similares;