O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

Artigo 223.º (…)

Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação constante do registo de medidas tutelares educativas e seu conteúdo, cabendo recurso da decisão para as secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca, ou para as secções da instância local constituídas como secções de família e menores, da área de residência do menor.»

2 – A epígrafe da Secção II do Capítulo V do Título IV da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passa a designar-se «Audiência Prévia».

Artigo 2.º Aditamentos à Lei Tutelar Educativa

1 – São aditados à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 46.º-A, 92.º-A, 119.º-A, 158.º-A e 158.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o menor atuou ou, em caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento da produção do resultado.

Artigo 3.º-B Aplicação da lei no espaço

1 – A presente lei é aplicável ao menor que, residindo ou sendo encontrado em território nacional, aqui tenha praticado facto qualificado pela lei como crime.
2 – Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é, ainda, aplicável aos menores desde que: a) Pratiquem facto qualificado como crime em território estrangeiro, sejam encontrados em território nacional e residam em Portugal; b) O facto praticado seja qualificado como crime, quer pela lei portuguesa, quer pela lei do lugar da prática do facto.

Artigo 3.ºC Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado tanto no lugar em que o menor atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, como naquele em que o resultado se tiver produzido.

Artigo 46.º-A Obrigatoriedade de assistência

É obrigatória a assistência de defensor em qualquer ato processual do processo tutelar, incluindo nos recursos ordinários ou extraordinários.

Artigo 92.º-A Saneamento do processo

1 – Recebido o requerimento para abertura da fase jurisdicional, o juiz verifica se existem questões prévias