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21 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

2 – (…): a) (…); b) Ouve, sobre a proposta, os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido.

3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).

Artigo 115.º (…)

Se, realizada a audiência prévia, o processo tiver de prosseguir, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 93.º.

Artigo 116.º (…)

1 – No prazo de 10 dias sobre o termo de realização das diligências a que houver lugar, o juiz designa dia para a audiência.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).

Artigo 123.º (…)

(…): a) (…); b) (…); c) Qualquer pessoa que tiver a defender direito afetado pela decisão, limitada à parte em que a decisão recorrida afete tal direito.

Artigo 125.º (…)

1 – (…).
2 – O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida cautelar é decidido no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
3 – O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida tutelar de internamento é decidido no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
4 – Ao recurso interposto de decisão que aplique medida tutelar de internamento é atribuído efeito devolutivo, aguardando o menor em centro educativo até ao trânsito em julgado da decisão.

Artigo 137.º (…)

1 – A revisão tem lugar oficiosamente, a requerimento do Ministério Público, do menor, dos pais, do representante legal, de quem tenha a sua guarda de facto ou do defensor ou mediante proposta da entidade