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18 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

2 – Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta.
3 – O Ministério Público pode solicitar aos serviços de reinserção social ou aos serviços de mediação a elaboração do plano de conduta.
4 – (…).
5 – Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, o Ministério Público procede à audição do menor e das pessoas aí referidas.
6 – (…).
7 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º.

Artigo 87.º (…)

1 – (…).
2 – O Ministério Público pode ainda determinar o arquivamento do inquérito quando, tratando‐ se de facto qualificado pela lei como crime de natureza semipública ou particular, o ofendido manifeste no processo oposição ao seu prosseguimento, invocando fundamento especialmente relevante.
3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 90.º (…)

1 – (Anterior corpo do artigo): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) Os meios de prova, limitando-se o rol de testemunhas a vinte; g) (…).

2 – O limite do número de testemunhas previsto na alínea f) do número anterior pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado facto qualificado como crime a que corresponda algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal.

Artigo 93.º (…)

1 – Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o juiz: a) Revogada.
b) (…); c) Designa dia para audiência prévia se, tendo sido requerida a aplicação de medida não institucional, a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado.

2 – Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor de que podem: a) (…);