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13 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

«Artigo 3.º (…)

1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – No caso de sucessão de leis no tempo, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao menor.

Artigo 8.º (…)

1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Quando for aplicada mais do que uma medida de internamento ao mesmo menor, sem que se encontre integralmente cumprida uma delas, é efetuado, ouvido o Ministério Público, o menor e o seu defensor, o competente cúmulo jurídico de medidas, nos termos previstos na lei penal.
5 – (anterior n.º 4).
6 – Se for caso de cumprimento sucessivo de medidas tutelares, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento na data em que seu destinatário completar 21 anos.
7 – Sempre que forem aplicáveis medidas de internamento com diferentes regimes de execução, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento com o limite de idade previsto no número anterior.

Artigo 11.º (…)

1 – (…): a) (...); b) Compensar economicamente o ofendido, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial, exclusivamente através de bens ou verbas que estejam na disponibilidade do menor; c) (...).

2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).

Artigo 14.º (…)

1 – (…).
2 – (…).
3 – (…): 4 – O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor ao programa de tratamento, sendo necessário o consentimento do menor quando tiver idade superior a 16 anos.
5 – (…).