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14 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

Artigo 16.º (…)

1 – (…).
2 – (…).
3 – (…): 4 – (…).
5 – A medida de acompanhamento educativo tem a duração mínima de três meses e máxima de dois anos, contados desde a data do trânsito em julgado da decisão de homologação judicial prevista no n.º 3.
6 – (…).
7 – (…).

Artigo 17.º (…)

1 – (…).
2 – (…).
3 – (…): 4 – (…): a) (…); b) Ter o menor idade igual ou superior a 14 anos à data da aplicação da medida.

Artigo 18.º (…)

1 – A medida de internamento em regime aberto e semiaberto tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos.
2 – (…).
3 – (…).

Artigo 22.º (…)

1 – O tribunal associa à execução de todas as medidas tutelares, sempre que for possível e adequado aos fins educativos visados, os pais ou outras pessoas de referência para o menor, familiares ou não.
2 – (…).
3 – Na ausência de qualquer pessoa de referência e colaborante, o tribunal associa uma entidade de proteção social à execução das medidas tutelares educativas.

Artigo 28.º (…)

1 – Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca: a) Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo; b) Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar; c) Executar e rever as medidas tutelares; d) (…); e) Conhecer, nos termos previstos no artigo 201.º, do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.