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16 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

Artigo 39.º (…)

1 – A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz da secção de família e menores ou constituída como tal.
2 – (…).

Artigo 41.º (…)

1 – O processo tutelar é secreto até ao despacho que designar data para a audiência prévia ou para a audiência, se aquela não tiver lugar.
2 – (…).

Artigo 43.º (…)

1 – (…): a) (…); b) Toma as iniciativas processuais que se justificarem relativamente ao exercício ou ao suprimento das responsabilidades parentais; c) (…).

2 – (…).
3 – (…).

Artigo 44.º (…)

1 – (…).
2 – (…). 3 – Sempre que for aplicada medida de internamento, e houver recurso, o processo assume natureza urgente e corre durante férias.

Artigo 46.º (…)

1 – (…).
2 – Não tendo sido anteriormente constituído ou nomeado, a autoridade judiciária providencia pela nomeação de defensor no despacho em que determine a audição ou a detenção do menor.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).

Artigo 52.º (…)

1 – (…).
2 – A detenção só se mantém quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas, a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão igual ou superior a três anos ou tiver cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, igual ou superior a cinco anos ou, ainda, tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda