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35 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

aplicadas cumulativamente por um mesmo facto ao mesmo menor.
2 – A medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores pode cumular-se com outra medida.

Artigo 20.º Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade

1 – Se for aplicada medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal fixa, na decisão: a) A modalidade da medida; b) Consoante o caso, o montante e a forma da prestação económica ou a atividade, a duração e a forma da sua prestação; c) Consoante o caso, a entidade que acompanha a execução ou a entidade destinatária da prestação.

2 – O tribunal pode deferir aos serviços de reinserção social a definição da forma da prestação de atividade.

Artigo 21.º Imposição de obrigações, frequência de programas formativos e acompanhamento educativo

1 – Antes de aplicar as medidas de imposição de obrigações, de frequência de programas formativos ou de acompanhamento educativo que incluir obrigações ou frequência de programas formativos o tribunal pode pedir aos serviços de reinserção social informação sobre instituições ou entidades junto das quais o menor deve cumprir a medida, respetivos programas, horários, condições de frequência e vagas disponíveis.
2 – Os serviços de reinserção social informam o tribunal em prazo não superior a 20 dias.

Artigo 22.º Execução participada

1 – O tribunal associa à execução de todas as medidas tutelares, sempre que for possível e adequado aos fins educativos visados, os pais ou outras pessoas de referência para o menor, familiares ou não.
2 – O tribunal delimita a colaboração das pessoas referidas no número anterior relativamente a serviços e entidades encarregados de acompanhar e assegurar a execução das medidas, em ordem a garantir a conjugação de esforços.
3 – Na ausência de qualquer pessoa de referência e colaborante, o tribunal associa uma entidade de proteção social à execução das medidas tutelares educativas.

CAPÍTULO IV Interatividade entre penas e medidas tutelares

Artigo 23.º Execução cumulativa de medidas e penas

O menor sujeito a processo tutelar que for simultaneamente arguido em processo penal cumpre cumulativamente as medidas tutelares e as penas que lhe forem aplicadas, sempre que as mesmas forem entre si concretamente compatíveis.

Artigo 24.º Condenação em pena de prisão efetiva

1 – Cessa a execução das medidas tutelares quando o jovem maior de 16 anos for condenado em pena de prisão efetiva, salvo o disposto no número seguinte.