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40 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

a) Dirigir o inquérito; b) Promover as diligências que tiver por convenientes e recorrer, na defesa da lei e no interesse do menor; c) Promover a execução das medidas tutelares e das custas e demais quantias devidas ao Estado; d) Dar obrigatoriamente parecer sobre recursos, pedidos e queixas interpostos ou apresentados nos termos da lei; e) Dar obrigatoriamente parecer sobre o projeto educativo pessoal de menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo; f) Realizar visitas a centros educativos e contactar com os menores internados.

2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 31.º e 33.º.

TÍTULO IV Do processo tutelar

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 41.º Sigilo

1 – O processo tutelar é secreto até ao despacho que designar data para a audiência prévia ou para a audiência, se aquela não tiver lugar.
2 – A publicidade do processo faz-se com respeito pela personalidade do menor e pela sua vida privada, devendo, na medida do possível, preservar a sua identidade.

Artigo 42.º Mediação

1 – Para realização das finalidades do processo, e com os efeitos previstos na presente lei, a autoridade judiciária pode determinar a cooperação de entidades públicas ou privadas de mediação.
2 – A mediação tem lugar por iniciativa da autoridade judiciária, do menor, seus pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor.

Artigo 43.º Iniciativas cíveis e de proteção

1 – Em qualquer fase do processo tutelar educativo, nomeadamente em caso de arquivamento, o Ministério Público: a) Participa às entidades competentes a situação de menor que careça de proteção social; b) Toma as iniciativas processuais que se justificarem relativamente ao exercício ou ao suprimento das responsabilidades parentais; c) Requer a aplicação de medidas de proteção.

2 – Em caso de urgência, as medidas a que se refere a alínea c) do número anterior podem ser decretadas provisoriamente no processo tutelar educativo, caducando se não forem confirmadas em ação própria proposta no prazo de um mês.
3 – As decisões proferidas em processos que decretem medidas ou providências de qualquer natureza relativamente ao menor devem conjugar-se com as proferidas no processo tutelar educativo.