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41 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

Artigo 44.º Processos urgentes

1 – Correm durante as férias judiciais os processos relativos a menor sujeito a medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada ou em centro educativo ou a internamento para efeito de realização de perícia sobre a personalidade.
2 – Quando a demora do processo puder causar prejuízo ao menor, o tribunal decide, por despacho fundamentado, que o processo seja considerado urgente e corra durante férias.
3 – Sempre que for aplicada medida de internamento, e houver recurso, o processo assume natureza urgente e corre durante férias.

Artigo 45.º Direitos do menor

1 – A participação do menor em qualquer diligência processual, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se de modo que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo de constrangimento.
2 – Em qualquer fase do processo, o menor tem especialmente direito a: a) Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer, pela autoridade judiciária; b) Não responder a perguntas feitas por qualquer entidade sobre os factos que lhe forem imputados ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar; c) Não responder sobre a sua conduta, o seu carácter ou a sua personalidade; d) Ser assistido por especialista em psiquiatria ou psicologia sempre que o solicite, para efeitos de avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar; e) Ser assistido por defensor em todos os atos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele; f) Ser acompanhado pelos pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto, salvo decisão fundada no seu interesse ou em necessidades do processo; g) Oferecer provas e requerer diligências; h) Ser informado dos direitos que lhe assistem; i) Recorrer, nos termos desta lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.

3 – O menor não presta juramento em caso algum.
4 – Os direitos referidos nas alíneas f) e h) do n.º 2 podem ser exercidos, em nome do menor, pelos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor.

Artigo 46.º Defensor

1 – O menor, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto podem constituir ou requerer a nomeação de defensor, em qualquer fase do processo.
2 – Não tendo sido anteriormente constituído ou nomeado, a autoridade judiciária providencia pela nomeação de defensor no despacho em que determine a audição ou a detenção do menor.
3 – O defensor nomeado cessa funções logo que seja constituído outro.
4 – O defensor é advogado ou, quando não seja possível, advogado estagiário.
5 – A nomeação de defensor deve recair preferencialmente entre advogados com formação especializada, segundo lista a elaborar pela Ordem dos Advogados.

Artigo 46º-A Obrigatoriedade de assistência

É obrigatória a assistência de defensor em qualquer ato processual do processo tutelar, incluindo nos recursos ordinários ou extraordinários.