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39 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

Artigo 35.º Conexão subjetiva

1 – Organiza-se um só processo quando vários menores tiverem cometido um ou diversos factos, em comparticipação ou reciprocamente, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros.
2 – No caso referido no número anterior é competente o tribunal da residência do maior número de menores e, em igualdade de circunstâncias, o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.
3 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 36.º Separação de processos

A autoridade judiciária determina a separação de processos quando a celeridade do processo ou o interesse do menor o justificar.

Artigo 37.º Apensação

1 – Se houver vários processos procede-se à apensação ao processo instaurado em primeiro lugar, se os menores forem irmãos, ou sujeitos à guarda de facto da mesma pessoa.
2 – Quando forem organizados vários processos relativamente ao mesmo menor, após o trânsito em julgado da decisão, os processos são apensados àquele cuja decisão tenha transitado em primeiro lugar.

Artigo 38.º Tribunal competente para a execução

A execução das medidas tutelares, incluída a revisão, compete ao tribunal que as aplicou.

Artigo 39.º Execução

1 – A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz da secção de família e menores ou constituída como tal.
2 – Compete ao juiz: a) Tomar as decisões necessárias à execução efetiva das medidas tutelares aplicadas; b) Ordenar os procedimentos que considere adequados face a ocorrências que comprometam a execução e que sejam levadas ao seu conhecimento; c) Homologar os projetos educativos pessoais dos menores em acompanhamento educativo ou internados; d) Decidir sobre a revisão da medida tutelar aplicada; e) Acompanhar a evolução do processo educativo do menor através dos relatórios de execução das medidas; f) Decidir sobre os recursos interpostos relativamente à execução das medidas tutelares a que se refere o artigo 134.º; g) Decidir sobre os pedidos e queixas apresentados sobre quaisquer circunstâncias da execução das medidas suscetíveis de pôr em causa os direitos dos menores; h) Realizar visitas aos centros educativos e contactar com os menores internados.

CAPÍTULO II Ministério Público

Artigo 40.º Competência

1 – Compete ao Ministério Público: