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63 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

2 – A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando: a) A pena ou a medida devam ser executadas nos termos do artigo 25.º; b) For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento; c) Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 27.º, o jovem for absolvido.

Artigo 137.º Modalidades e periodicidade da revisão das medidas tutelares

1 – A revisão tem lugar oficiosamente, a requerimento do Ministério Público, do menor, dos pais, do representante legal, de quem tenha a sua guarda de facto ou do defensor ou mediante proposta da entidade encarregue de acompanhar e assegurar a execução da medida.
2 – A revisão oficiosa pode ter lugar a todo o tempo, sendo obrigatória decorrido um ano após: a) O início da execução da medida; b) A anterior revisão; c) A aplicação de medida cuja execução não se tiver iniciado, logo que for cumprido mandado de condução do menor ao local que o tribunal tiver determinado.

3 – Para efeitos de se dar início ao processo de revisão nos termos da alínea c) do número anterior, a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida comunica, de imediato, ao tribunal competente a data do início da execução.
4 – A medida de internamento, em regime semiaberto e em regime fechado, é obrigatoriamente revista seis meses após o início da execução ou a anterior revisão.
5 – A revisão, a requerimento, de medidas tutelares pode ter lugar a todo o tempo, salvo no caso da medida de internamento.
6 – A revisão, a requerimento, da medida de internamento pode ter lugar três meses após o início da sua execução ou após a última decisão de revisão.
7 – No caso de revisão a requerimento das pessoas referidas no n.º 1, o juiz deve ouvir o Ministério Público, o menor e a entidade encarregada da execução da medida. Nos restantes casos, ouve o menor, sempre que o entender conveniente.
8 – No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o juiz ouve o Ministério Público, o menor e os serviços de reinserção social.
9 – A decisão de revisão é notificada ao menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto, ao defensor e às entidades encarregadas da execução.

Artigo 138.º Efeitos da revisão das medidas tutelares não institucionais

1 – Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.º, o tribunal pode: a) Manter a medida aplicada; b) Modificar as condições da execução da medida; c) Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, desde que tal não represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida; d) Reduzir a duração da medida; e) Pôr termo à medida, declarando-a extinta.

2 – Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.º, o juiz pode: