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64 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

a) Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes; b) Modificar as condições da execução da medida; c) Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, mesmo que tal represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida; d) Ordenar o internamento em regime semiaberto, nos casos em que o facto qualificado como crime praticado pelo menor admitisse a aplicação de medida de internamento em regime semiaberto ou fechado.

3 – A substituição da medida, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2, pode ser determinada por tempo igual ou inferior ao que falte para o cumprimento da medida substituída.

Artigo 139.º Efeitos da revisão da medida de internamento

1 – Quando proceder à revisão da medida de internamento pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.º, o tribunal pode: a) Manter a medida aplicada; b) Reduzir a duração da medida; c) Modificar o regime da execução, estabelecendo um regime mais aberto; d) Substituir a medida de internamento por qualquer medida não institucional, por tempo igual ou inferior ao que falte cumprir; e) Suspender a execução da medida, por tempo igual ou inferior ao que falte para o seu cumprimento, sob condição de o menor não voltar a praticar qualquer facto qualificado como crime; f) Pôr termo à medida aplicada, declarando-a extinta.

2 – Quando proceda à revisão da medida de internamento em centro educativo pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.º, o juiz pode, sem prejuízo do disposto no número seguinte: a) Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes; b) Prorrogar a medida aplicada, sem alteração do respetivo regime, por um período até um sexto da sua duração, nunca excedendo o limite máximo legal de duração previsto; c) Modificar o regime da execução, substituindo-o por outro de grau imediatamente mais restritivo, pelo tempo que falte cumprir.

3 – A substituição do regime de execução nos termos da alínea c) do número anterior apenas pode ser determinada quando, consoante o caso, se verifiquem os pressupostos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 150.º.
4 – O disposto no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos de revisão obrigatória da medida a que se refere o n.º 2 do artigo 136.º.

CAPÍTULO III Regras de execução das medidas não institucionais

Artigo 140.º Admoestação

1 – A medida de admoestação é executada imediatamente, se houver renúncia ao recurso, ou no prazo de oito dias contado do trânsito em julgado da decisão.
2 – A admoestação é feita na presença do defensor do menor e do Ministério Público, podendo o juiz autorizar a presença de outras pessoas, se a considerar conveniente.