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59 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem, de preferência, a substituição do juiz impossibilitado, o que será decidido pelo presidente do tribunal, em despacho fundamentado. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 5.

Artigo 120.º Normas supletivas

São supletivamente aplicáveis as disposições constantes da secção anterior.

SECÇÃO IV Recursos

Artigo 121.º Admissibilidade do recurso

1 – Só é permitido recorrer de decisão que: a) Ponha termo ao processo; b) Aplique ou mantenha medida cautelar; c) Aplique ou reveja medida tutelar; d) Recuse impedimento deduzido contra o juiz ou o Ministério Público; e) Condene no pagamento de quaisquer importâncias; f) Afete direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou de terceiros.

2 – O recurso é interposto para o tribunal da Relação que julga definitivamente, de facto e de direito.
3 – O juiz do tribunal recorrido fixa provisoriamente o efeito do recurso.

Artigo 122.º Prazo de interposição

1 – O prazo para interposição do recurso é de cinco dias.
2 – Se o recurso for interposto por declaração na ata, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias contado da data da interposição.

Artigo 123.º Legitimidade

Têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, mesmo no interesse do menor; b) O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto; c) Qualquer pessoa que tiver a defender direito afetado pela decisão, limitada à parte em que a decisão recorrida afete tal direito.

Artigo 124.º Âmbito do recurso

1 – O recurso abrange toda a decisão.
2 – O recurso interposto em matéria de facto aproveita a todos os menores que tenham sido julgados no mesmo processo.