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54 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

4 – Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento, a audiência retoma‐ se a partir do último ato processual praticado na audiência interrompida ou adiada.
5 – A interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do juiz que é notificado a todos os sujeitos processuais.
6 – Se a continuação da audiência não puder ocorrer dentro dos 30 dias subsequentes à data do adiamento, por impedimento do tribunal ou por impedimento do defensor, em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando‐ se expressamente a diligência e o processo a que respeita.
7 – Sem prejuízo do previsto no artigo 44.º, para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova.
8 – O anúncio público em audiência do dia e hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar‐ se presentes.
9 – Na organização da agenda e na programação das sessões são especialmente ponderadas a idade e a condição física e psicológica do menor.

Artigo 101.º Deveres de participação e de presença

1 – É obrigatória a participação na audiência prévia do Ministério Público e do defensor.
2 – São convocados para a audiência prévia: a) O menor; b) Os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor; c) O ofendido; d) Qualquer pessoa cuja participação seja necessária para assegurar as finalidades da audiência.

3 – Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dispensar a comparência do menor ou de quaisquer outras pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor o justificar.

Artigo 102.º Comparência do menor

1 – Em caso de falta do menor a audiência é adiada e os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto devem apresentar justificação no próprio dia, em que se especifique a razão da impossibilidade e o tempo provável da duração do impedimento.
2 – Sempre que possível, a justificação de falta é acompanhada de prova, sendo exigido atestado médico se o motivo for doença.
3 – O valor probatório do atestado médico pode ser contrariado por outro meio de prova.

Artigo 103.º Medida compulsória

1 – Se se tornar necessário para assegurar a realização da audiência, o juiz emite mandados de detenção do menor e determina as diligências necessárias para a realização da audiência no mais curto prazo que não pode exceder doze horas.
2 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 51.º.

Artigo 104.º Formalidades

1 – Aberta a audiência, o juiz expõe o objeto e a finalidade do ato, em linguagem simples e clara, por forma a ser compreendido pelo menor, tendo em atenção a sua idade e grau de desenvolvimento.