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50 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

SECÇÃO IV Encerramento

Artigo 86.º Modalidades

O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou requerendo a abertura da fase jurisdicional.

Artigo 87.º Arquivamento

1 – O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela: a) Inexistência do facto; b) Insuficiência de indícios da prática do facto; c) Desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos.

2 – O Ministério Público pode ainda determinar o arquivamento do inquérito quando, tratando‐ se de facto qualificado pela lei como crime de natureza semipública ou particular, o ofendido manifeste no processo oposição ao seu prosseguimento, invocando fundamento especialmente relevante.
3 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º.

Artigo 88.º Intervenção hierárquica

No prazo de 30 dias, contado da data da notificação do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público pode determinar o prosseguimento dos autos, indicando as diligências ou a sequência a observar.

Artigo 89.º Requerimento para abertura da fase jurisdicional

Devendo o processo prosseguir, o Ministério Público requer a abertura da fase jurisdicional.

Artigo 90.º Requisitos do requerimento

1 – O requerimento para abertura da fase jurisdicional contém: a) A identificação do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto; b) A descrição dos factos, incluindo, quando possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática e o grau de participação do menor; c) A qualificação jurídico-criminal dos factos; d) A indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade da aplicação de medida tutelar; e) A indicação da medida a aplicar ou das razões por que se torna desnecessária; f) Os meios de prova, limitando-se o rol de testemunhas a vinte; g) A data e a assinatura.

2 – O limite do número de testemunhas previsto na alínea f) do número anterior pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido