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51 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

praticado facto qualificado como crime a que corresponda algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal.

Artigo 91.º Princípio da não adesão

O pedido civil é deduzido em separado perante o tribunal competente.

CAPÍTULO V Fase jurisdicional

SECÇÃO I Natureza e atos preliminares

Artigo 92.º Natureza

1 – A fase jurisdicional compreende: a) A comprovação judicial dos factos; b) A avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar; c) A determinação da medida tutelar; d) A execução da medida tutelar.

2 – A fase jurisdicional é presidida pelo juiz e obedece ao princípio do contraditório.

Artigo 92.º-A Saneamento do processo

1 – Recebido o requerimento para abertura da fase jurisdicional, o juiz verifica se existem questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.
2 – O juiz rejeita o requerimento: a) Que não contenha os requisitos que constam do artigo 90.º; b) Se os factos nele descritos não forem qualificados pela lei penal como crime.

Artigo 93.º Despacho inicial

1 – Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o juiz: a) Revogada; b) Arquiva o processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, lhe merecer concordância a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar; c) Designa dia para audiência prévia se, tendo sido requerida a aplicação de medida não institucional, a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado.

2 – Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor de que podem: a) Requerer diligências, no prazo de 10 dias;