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56 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

Artigo 108.º Documentação

1 – As declarações prestadas em audiência são documentadas em ata quando o tribunal dispuser de meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.
2 – Se o tribunal não dispuser dos meios referidos no número anterior, o juiz dita para a ata uma súmula das declarações, podendo o Ministério Público e o defensor requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem necessários à boa decisão da causa.

Artigo 109.º Alegações

1 – Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para alegações, por trinta minutos cada uma, prorrogáveis por mais quinze, se o justificar a complexidade da causa.
2 – Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode ouvir o menor e os pais, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto até ao encerramento da audiência.

Artigo 110.º Decisão

1 – A decisão inicia-se por um relatório que contém: a) As indicações tendentes à identificação do menor e dos pais, representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do ofendido, quando o houver; b) A indicação dos factos imputados ao menor, sua qualificação e medida tutelar proposta, se a houver.

2 – Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, indicação da sua qualificação e exposição, tão completa quanto concisa, das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de medida tutelar, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3 – A decisão termina pela parte dispositiva que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão de arquivamento ou de aplicação de medida tutelar; c) A designação das entidades, públicas ou privadas, a quem é deferida a execução da medida tutelar e o seu acompanhamento; d) O destino a dar a coisas ou objetos relacionados com os factos; e) A ordem de remessa de boletins ao registo; f) A data e a assinatura do juiz.

Artigo 111.º Nulidade da decisão

É nula a decisão: a) Que não contenha as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior; b) Que dê como provados factos que constituam alteração substancial dos factos descritos no requerimento para abertura da fase jurisdicional.

Artigo 112.º Correção da decisão

1 – O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da decisão quando: