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57 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado, no todo ou em parte, o disposto no artigo 110.º; b) A decisão contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não afete o seu conteúdo essencial.

2 – Se o recurso tiver subido, a correção é feita pelo tribunal competente para dele conhecer.
3 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.

Artigo 113.º Publicidade da decisão

1 – É obrigatória a presença do menor na sessão em que for tornada pública ou lida a decisão, salvo se, no seu interesse, for dispensada.
2 – É também obrigatória a presença do Ministério Público e do defensor.
3 – A decisão é explicada ao menor.
4 – A leitura da decisão equivale à sua notificação.
5 – Após a leitura, o juiz procede ao depósito da decisão na secretaria, devendo o secretário apor a data e subscrever a declaração de depósito.

Artigo 114.º Ata

A ata de audiência contém: a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que tiverem ocorrido; b) O nome do juiz e do representante do Ministério Público; c) A identificação do menor, dos pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do defensor; d) A identificação das testemunhas, peritos, consultores técnicos, intérpretes e pessoas que tenham intervindo para prestar assistência ao menor; e) A indicação das provas produzidas ou examinadas; f) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade e as medidas tomadas relativamente à audição de pessoas em separado ou ao afastamento do menor da audiência; g) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devem constar; h) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.

SECÇÃO III Audiência

Artigo 115.º Notificações

Se, realizada a audiência prévia, o processo tiver de prosseguir, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 93.º.

Artigo 116.º Vistos

1 – No prazo de 10 dias sobre o termo de realização das diligências a que houver lugar, o juiz designa dia para a audiência.
2 – O despacho que designa dia para a audiência, acompanhado de cópia do requerimento para abertura da fase jurisdicional, é transmitido, no mais curto prazo, aos juízes sociais, se deverem intervir.
3 – Os juízes sociais podem solicitar vistos, cujo prazo o juiz fixa, tendo em conta a data da audiência.