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47 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

pela lei como crime, independentemente da natureza deste, praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos.
2 – Revogado.
3 – A denúncia não está sujeita a formalismo especial, mas deve, sempre que possível, indicar os meios de prova.
4 – A denúncia apresentada a órgão de polícia criminal é transmitida, no mais curto prazo, ao Ministério Público.

Artigo 73.º Denúncia obrigatória

1 – A denúncia é obrigatória: a) Para os órgãos de polícia criminal, quanto a factos de que tomem conhecimento; b) Para os funcionários, quanto a factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

2 – A denúncia ou a transmissão da denúncia feita por órgão de polícia criminal é, sempre que possível, acompanhada de informação que puder obter sobre a conduta anterior do menor e sua situação familiar, educativa e social. Se não puder acompanhar a denúncia, a informação é apresentada no prazo máximo de oito dias.

Artigo 74.º Abertura

Adquirida a notícia do facto, o Ministério Público determina a abertura de inquérito.

SECÇÃO II Formalidades

Artigo 75.º Direção, objeto e prazo

1 – O inquérito é dirigido pelo Ministério Público, assistido por órgãos de polícia criminal e por serviços de reinserção social.
2 – O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de facto qualificado pela lei como crime e determinar a necessidade de educação do menor para o direito, com vista à decisão sobre a aplicação de medida tutelar.
3 – A assistência dos serviços de reinserção social tem por objeto a realização dos meios de obtenção da prova a que se refere o artigo 71.º.
4 – O prazo para a conclusão do inquérito é de três meses, podendo, mediante despacho fundamentado, ser prorrogado por mais três meses, em razão de especial complexidade.

Artigo 76.º Cooperação

O Ministério Público pratica os atos e assegura os meios de prova necessários à realização do inquérito e pode solicitar as diligências e informações que entender convenientes a qualquer entidade pública ou privada.

Artigo 77.º Audição do menor

1 – Aberto o inquérito, o Ministério Público ouve o menor, no mais curto prazo.