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49 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

menção de segunda data para o caso de o menor não poder comparecer e da cominação das consequências a que se referem os números seguintes.
2 – A sessão é adiada, se o menor faltar.
3 – Na ausência de outras pessoas que tenham sido convocadas, o Ministério Público decide sobre se a sessão deve ou não ser adiada.
4 – A sessão conjunta de prova só pode ser adiada uma vez.
5 – Se o menor faltar na data novamente designada, é representado por defensor.

SECÇÃO III Suspensão do processo

Artigo 84.º Regime

1 – Verificando-se a necessidade de medida tutelar e sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão processo, mediante a apresentação de um plano de conduta, quando o menor: a) Der a sua concordância ao plano proposto; b) Não tiver sido sujeito a medida tutelar anterior; c) Evidenciar que está disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.

2 – Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta.
3 – O Ministério Público pode solicitar aos serviços de reinserção social ou aos serviços de mediação a elaboração do plano de conduta.
4 – O plano de conduta pode consistir, nomeadamente: a) Na apresentação de desculpas ao ofendido; b) No ressarcimento, efetivo ou simbólico, total ou parcial, do dano, com dispêndio de dinheiro de bolso ou com a prestação de uma atividade a favor do ofendido, observados os limites fixados no artigo 11.º; c) Na consecução de certos objetivos de formação pessoal nas áreas escolar, profissional ou de ocupação de tempos livres; d) Na execução de prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade, observados os limites fixados no artigo 12.º; e) Na não frequência de determinados lugares ou no afastamento de certas redes de companhia.

5 – Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, o Ministério Público procede à audição do menor e das pessoas aí referidas.
6 – A suspensão do processo faz-se pelo prazo máximo de um ano e interrompe o prazo do inquérito.
7 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º.

Artigo 85.º Termo

1 – No decurso do período de suspensão, o Ministério Público determina o prosseguimento do processo se verificar que não está a ser observado o plano de conduta.
2 – Esgotado o prazo de suspensão e cumprido o plano de conduta, o Ministério Público arquiva o inquérito; caso contrário, o inquérito prossegue com as diligências a que houver lugar.
3 – Se, no período de suspensão, for recebida notícia de facto qualificado como crime imputado ao menor, a denúncia ou participação é junta aos autos e o inquérito prossegue, sendo o objeto do processo alargado aos novos factos.
4 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º.