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90 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

Artigo 57.º (…)

(…): a) A entrega do menor aos pais, representante legal, família de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor; b) (…); c) (…).

Artigo 61.º (…)

1 – (…).
2 – (…).
3 – O Ministério Público e o defensor são ouvidos, se não forem os requerentes, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.

Artigo 72.º (…)

1 – Qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, independentemente da natureza deste, praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos.
2 – Revogado.
3 – (… ).
4 – (…).

Artigo 73.º (…) 1 – A denúncia é obrigatória: a) (…); b) (…).
2 – (…).

Artigo 84.º (…)

1 – Verificando-se a necessidade de medida tutelar e sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão processo, mediante a apresentação de um plano de conduta, quando o menor: a) Der a sua concordância ao plano proposto; b) Não tiver sido sujeito a medida tutelar anterior; c) Evidenciar que está disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.

2 – Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta.
3 – O Ministério Público pode solicitar aos serviços de reinserção social ou aos serviços de mediação a elaboração do plano de conduta.
4 – (…).
5 – Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, o Ministério Público procede à audição do menor e das pessoas aí referidas.