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88 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

a) (…); b) (…).

3 – (…).

Artigo 29.º Secções da instância local

1 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções criminais da instância local conhecer dos processos tutelares educativos, por aplicação, com as devidas adaptações, do disposto no n.º 5 do artigo 124.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções de competência genérica da instância local conhecer dos processos tutelares educativos, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
3 – Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores.

Artigo 30.º Constituição

1 – A secção de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.
2 – (…).

Artigo 31.º (…)

1 – (…).
2 – Sendo desconhecida a residência do menor é competente o tribunal da residência dos titulares das responsabilidades parentais.
3 – Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem diferentes residências é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso da guarda conjunta, com quem o menor residir.
4 – (…).

Artigo 32.º (…)

1 – Para efeitos da presente lei, o momento da instauração do processo corresponde àquele em que for determinada a abertura de inquérito pelo Ministério Público.
2 – (Anterior corpo do artigo).

Artigo 33.º Atos urgentes

A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica da instância local, ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se encontre sediada em diferente município.

Artigo 39.º (…)

1 – A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz da secção de família e menores ou constituída como tal.