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83 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.

4 – Os dados devem ser exatos, pertinentes e atuais e ser selecionados antes do seu registo informático.
5 – A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das atribuições legais referidas no n.º 2 do artigo 206.º, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.

Artigo 214.º Comunicação ao registo

1 – As comunicações ao registo são efetuadas em boletim de registo de medidas tutelares educativas.
2 – A comunicação das decisões sujeitas a registo é efetuada imediatamente após trânsito em julgado.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sendo interposto recurso com efeito meramente devolutivo, a decisão é comunicada antes da subida deste.

Artigo 215.º Acesso à informação

Podem apenas aceder aos dados contidos no registo de medidas tutelares educativas: a) O titular dos dados e o seu defensor; b) Os pais do menor e o seu representante legal, até o menor completar 18 anos; c) Um terceiro, em nome e no interesse do titular maior de 18 de anos, em situações de comprovada ausência ou impossibilidade deste; d) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para a instrução de processo tutelar educativo; e) Os serviços de reinserção social, por solicitação dos seus órgãos dirigentes, para instrução do dossier individual do menor; f) As entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.

Artigo 216.º Formas de acesso

O acesso aos dados realiza-se por uma das seguintes formas: a) Certificado do registo; b) Consulta do registo.

Artigo 217.º Certificado do registo

1 – O certificado do registo é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pela Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 – O certificado do registo é emitido mediante requisição ou requerimento, conforme se trate, respetivamente, de entidades públicas ou particulares, e constitui documento bastante de prova da medida tutelar educativa aplicada ao titular da informação.
3 – O certificado do registo de medidas tutelares educativas contém a transcrição integral do registo vigente.
4 – A emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.
5 – Não havendo possibilidade de emissão do certificado de registo através de plataforma informática disponível nos tribunais ou nos serviços de reinserção social, o envio daquele para instrução do processo tutelar educativo ou para a instrução do dossiê individual do menor deve ser realizado no prazo máximo de dez dias.