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79 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

Artigo 195.º Medidas disciplinares aplicáveis por infrações leves

São aplicáveis por infrações leves as seguintes medidas disciplinares: a) Repreensão; b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a uma semana; c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a uma semana; d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana; e) Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a três dias.

Artigo 196.º Medidas disciplinares aplicáveis por infrações graves

São aplicáveis por infrações graves as seguintes medidas disciplinares: a) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a um mês; b) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a 15 dias; c) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana; d) Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a 15 dias; e) Suspensão da participação em todas as atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a uma semana; f) Perda de autorizações de saída de fim de semana ou férias, por período não superior a 15 dias; g) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a três dias.

Artigo 197.º Medidas disciplinares aplicáveis por infrações muito graves

São aplicáveis por infrações muito graves as seguintes medidas disciplinares: a) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a um mês; b) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a 15 dias; c) Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês; d) Suspensão da participação em todas as atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês; e) Perda de autorizações de saída de fim de semana ou férias, por período não superior a um mês; f) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.

Artigo 198.º Critério de escolha das medidas disciplinares

A escolha e aplicação da medida disciplinar obedece aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da oportunidade, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que a mesma foi praticada, a idade e a personalidade do menor e a exequibilidade da medida no mais curto período de tempo.