O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

75 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

SECÇÃO IV Prémios

Artigo 177.º Requisitos de atribuição

O centro educativo, de acordo com o previsto no regulamento geral e no respetivo regulamento interno, pode atribuir prémios a menor em execução de medida de internamento pela evolução positiva do seu processo educativo, pelo empenho demonstrado no cumprimento das atividades previstas no projeto educativo pessoal, bem como pelo seu sentido de responsabilidade e bom comportamento individual ou em grupo.

SECÇÃO V Medidas de contenção

Artigo 178.º Medidas de contenção

São autorizadas em centro educativo as seguintes medidas de contenção: a) Contenção física pessoal; b) Isolamento cautelar.

Artigo 179.º Casos em que podem ser adotadas

1 – As medidas de contenção apenas podem ser adotadas nos casos seguintes: a) Para impedir que os menores cometam atos lesivos ou que coloquem em perigo a sua pessoa ou a de outrem; b) Para impedir fugas; c) Para evitar danos importantes nas dependências ou equipamentos dos centros; d) Para vencer a resistência violenta dos menores às ordens e orientações do pessoal do centro no exercício legítimo das suas funções.

2 – O recurso às medidas de contenção só é admissível em casos de inexistência de outra forma efetiva e eficaz de evitar os atos e situações referidos no número anterior.

Artigo 180.º Duração das medidas de contenção

As medidas de contenção só podem durar o tempo estritamente necessário para garantir o efeito que justificou a sua utilização.

Artigo 181.º Adoção em casos urgentes

1 – A adoção de medidas de contenção é autorizada pelo diretor do centro.
2 – Sempre que a urgência da situação o exija as medidas de contenção podem ser tomadas por outro responsável ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua imediata comunicação ao diretor.

Artigo 182.º Contenção física pessoal

A contenção física pessoal limita-se à utilização da força física para imobilização do menor.