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73 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

2 – O internamento em centro educativo não pode implicar privação dos direitos e garantias que a lei reconhece ao menor, a menos que o tribunal expressamente os suspenda ou restrinja para proteção e defesa dos interesses deste.
3 – De acordo com o disposto no número anterior e com o tipo de internamento e respetivo regime, e nos termos regulamentares, o menor tem direito: a) A que o centro zele pela sua vida, integridade física e saúde; b) A um projeto educativo pessoal e à participação na respetiva elaboração, a qual terá obrigatoriamente em conta as suas particulares necessidades de formação, em matéria de educação cívica, escolaridade, preparação profissional e ocupação útil dos tempos livres; c) À frequência da escolaridade obrigatória; d) À preservação da sua dignidade e intimidade, a ser tratado pelo seu nome e a que a sua situação de internamento seja estritamente reservada perante terceiros; e) Ao exercício dos seus direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, salvo quando incompatíveis com o fim do internamento; f) A usar as suas próprias roupas, sempre que possível, ou as fornecidas pelo estabelecimento; g) A usar artigos próprios, autorizados, de higiene pessoal ou os que, para o mesmo efeito, forem fornecidos pelo centro; h) À posse de documentos, dinheiro e objetos pessoais autorizados; i) À guarda, em local seguro, dos valores e objetos pessoais, não proibidos por razões de segurança, que não queira ou não possa ter consigo, e à restituição dos mesmos à data da cessação do internamento; j) A contactar, em privado, com o juiz, com o Ministério Público e com o defensor; l) A manter outros contactos autorizados com o exterior, nomeadamente por escrito, pelo telefone, através da receção ou da realização de visitas, bem como da receção e envio de encomendas; m) A ser ouvido antes de lhe ser imposta qualquer sanção disciplinar; n) A ser informado, periodicamente, sobre a sua situação judicial e sobre a evolução e avaliação do seu projeto educativo pessoal; o) A efetuar pedidos, a apresentar queixas, fazer reclamações ou interpor recursos; p) A ser informado pessoal e adequadamente, no momento da admissão, sobre os seus direitos e deveres, sobre os regulamentos em vigor, sobre o regime disciplinar e sobre como efetuar pedidos, apresentar queixas ou interpor recursos; q) Sendo mãe, a ter na sua companhia filhos menores de 3 anos.

Artigo 172.º Deveres

1 – São deveres do menor internado em centro educativo: a) O dever de respeito por pessoas e bens; b) O dever de permanência; c) O dever de obediência; d) O dever de correção; e) O dever de colaboração; f) O dever de assiduidade; g) O dever de pontualidade.

2 – O dever de respeito por pessoas e bens consiste em não cometer atos lesivos ou que coloquem em perigo a pessoa ou bens de outrem.
3 – O dever de permanência consiste em não sair sem autorização do centro educativo ou de instalações onde decorra atividade prevista no projeto educativo pessoal.
4 – O dever de obediência consiste em cumprir os regulamentos, as atividades previstas no projeto educativo pessoal e as orientações legítimas dos responsáveis do estabelecimento.
5 – O dever de correção consiste em tratar educadamente com outrem e em se apresentar adequadamente limpo e arranjado.