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74 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

6 – O dever de colaboração consiste em participar nas atividades do centro, de interesse coletivo, designadamente na manutenção da limpeza e arrumação dos materiais, equipamentos e instalações do centro.
7 – O dever de assiduidade consiste em o menor comparecer, regular e continuamente, às atividades previstas no projeto educativo pessoal ou outras previstas para o seu tipo de internamento.
8 – O dever de pontualidade consiste em comparecer, às horas fixadas, nas atividades referidas no número anterior e no centro educativo, após saída autorizada.

Artigo 173.º Direitos dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor

1 – Os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto do menor conservam, durante o internamento, todos os direitos e deveres relativos à pessoa do menor, que não sejam incompatíveis com a medida tutelar, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal.
2 – Os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor têm direito, nos termos regulamentares, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal: a) A ser imediatamente informados pelo centro educativo da admissão, transferência, ausência não autorizada, concessão ou suspensão de autorizações de saída, bem como doença, acidente ou outra circunstância grave referente ao menor; b) A ser informados sobre a execução da medida de internamento e sobre a evolução do processo educativo do menor, nos termos do n.º 2 do artigo 131.º; c) A ser avisados pelo centro educativo, em tempo útil, da cessação do internamento.

Artigo 174.º Assistência e internamento hospitalar

1 – Os menores dispõem de assistência hospitalar ou outra sempre que necessidades de saúde a exijam.
2 – O internamento hospitalar nos termos do número anterior é autorizado pelo diretor do centro educativo que dele dará imediato conhecimento ao tribunal.

Artigo 175.º Liberdade de religião

1 – Durante o internamento é respeitada a liberdade de religião do menor.
2 – O horário das atividades dos centros educativos deve permitir, sempre que possível, aos menores internados a prática de atos da sua confissão religiosa.

Artigo 176.º Proteção da intimidade

1 – Os menores internados em centro educativo têm o direito a não ser fotografados ou filmados, bem como a não prestar declarações ou a dar entrevistas, contra a sua vontade, a órgãos de informação.
2 – Antes da manifestação de vontade referida no número anterior, os menores têm o direito a ser inequivocamente informados, por um responsável do centro educativo, do teor, sentido e objetivos do pedido de entrevista que lhes for dirigido.
3 – Independentemente do consentimento dos menores, são proibidas: a) Entrevistas que incidam sobre a factualidade que determinou a intervenção tutelar; b) A divulgação, por qualquer meio, de imagens ou de registos fonográficos que permitam a identificação da sua pessoa e da sua situação de internamento.