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77 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

possam comprometer a saúde física ou psíquica do menor.
2 – A aplicação de medida disciplinar não pode, em caso algum, de maneira direta ou indireta, traduzir-se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
3 – Nenhuma sanção disciplinar pode ser executada com violação do respeito pela dignidade da pessoa do menor.

Artigo 189.º Outros princípios fundamentais da intervenção disciplinar

1 – Nenhuma medida disciplinar pode ser aplicada sem o menor ter sido informado da infração disciplinar cuja prática lhe é atribuída, de modo apropriado à sua completa compreensão.
2 – Não pode ser aplicada medida disciplinar sem ouvir o menor e sem lhe dar a oportunidade de se defender.
3 – Nenhum menor pode ser disciplinarmente punido mais de uma vez pela mesma infração.
4 – É proibida a aplicação de medida disciplinar por tempo indeterminado.
5 – É proibida a aplicação de medidas disciplinares coletivas ou abrangendo um número indeterminado de menores.

Artigo 190.º Classificação das infrações disciplinares

As infrações disciplinares classificam-se, segundo a sua gravidade, em leves, graves e muito graves.

Artigo 191.º Infrações disciplinares leves

Consideram-se infrações disciplinares leves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo: a) Faltar ao respeito a funcionário do centro, a companheiro ou a outra pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, sem consequências importantes; b) Não comparecer, injustificadamente, a atividades previstas no projeto educativo pessoal; c) Não cumprir, injustificadamente, as horas de início e termo das atividades previstas no projeto educativo pessoal; d) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando pequeno prejuízo; e) Fazer uso abusivo e prejudicial de objetos ou substâncias não proibidos por lei ou regulamento, dentro do centro educativo ou fora dele durante saída autorizada; f) Apoderar-se de bens de outrem ou de pequeno valor, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.

Artigo 192.º Infrações disciplinares graves

Consideram-se infrações disciplinares graves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo: a) Ameaçar pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada; b) Insultar ou faltar gravemente ao respeito a funcionário do centro, a companheiro ou a outra pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada; c) Instigar, sem êxito, os companheiros à prática de motins ou de atos coletivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respetivas funções; d) Resistir ou desobedecer às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respetivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada; e) Não comparecer, repetida e injustificadamente, a atividades previstas no projeto educativo pessoal;