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78 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

f) Não cumprir, repetida e injustificadamente, as horas de início e termo das atividades previstas no projeto educativo pessoal; g) Não regressar ao centro, injustificadamente, na data e até à hora fixadas como termo de saída autorizada; h) Tentar a fuga do centro, bem como instigar a fuga de menor internado; i) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis e imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo elevado; j) Introduzir, distribuir, transacionar ou guardar, no centro, objetos proibidos por lei ou regulamento; l) Apoderar-se de bens de valores de outrem, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.

Artigo 193.º Infrações disciplinares muito graves

Consideram-se infrações disciplinares muito graves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo: a) Praticar um ato de violência física ou de coação contra uma pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada; b) Participar em motins ou em atos coletivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respetivas funções; c) Instigar, com êxito, os companheiros à prática de motins ou de atos coletivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respetivas funções; d) Resistir com violência ou desobedecer ostensivamente em público às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respetivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada; e) Consumar a fuga do centro, bem como instigar com êxito ou facilitar a fuga de outro menor internado; f) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo muito elevado; g) Introduzir, distribuir, transacionar, guardar ou consumir, no centro, droga, álcool ou qualquer outra substância tóxica; h) Introduzir, distribuir, transacionar ou guardar, no centro, armas ou outros objetos igualmente perigosos e proibidos por lei ou regulamento; i) Apoderar-se com violência de bens de outrem, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.

Artigo 194.º Medidas disciplinares

1 – São aplicáveis as seguintes medidas disciplinares: a) Repreensão; b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a dois meses; c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a dois meses; d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a um mês; e) Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês; f) Suspensão da participação em todas as atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês; g) Perda de autorizações de saída de fim de semana ou férias, por período não superior a dois meses; h) Suspensão do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.

2 – A competência para a aplicação e revisão das medidas disciplinares é definida em regulamento geral.