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5 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por doze Deputados do grupo parlamentar do PCP, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A presente iniciativa toma a forma de Projeto de Lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
Este Projeto de Lei deu entrada em 20/12/2013 e foi admitido e anunciado em sessão plenária a 08/01/2014.
Por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, exarado nesta mesma data, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, tendo sido determinada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa assinalar.
Assim, refira-se que, no respeito do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa garantir aos trabalhadores da Administração Pública o vínculo público de nomeação. Porém, para o efeito, a presente iniciativa procede ainda à décima alteração da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Ora, nos termos disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, tratando-se da nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a qual já sofreu as alterações produzidas pela Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, propõe-se que, sendo a iniciativa aprovada na generalidade, em sede de discussão e votação na especialidade ou na redação final, se altere a redação do título, sugerindo-se a seguinte: “Garante o vínculo público de nomeação como forma de assegurar a estabilidade e a segurança dos vínculos laborais na Administração Pública e procede à décima alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro”.
É ainda de mencionar que a presente iniciativa legislativa, no artigo 12.º, revoga, para além de um vasto conjunto de artigos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, três leis: a Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. Ora, não obstante o título dever identificar, por motivos de segurança jurídica, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, (…) o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”2, uma vez que estão em causa três diplomas revogados e que o título deve ser de curta extensão e traduzir sinteticamente o objeto e o conteúdo do ato publicado3 4, parece não fazer sentido a inclusão no mesmo das referidas revogações. No que concerne á vigência do diploma, o artigo 8.º do presente projeto de lei determina que “a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação”, indo assim ao encontro do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. É, porém, de salientar que, em face dos elementos disponíveis, designadamente da exposição de motivos e do articulado do projeto de lei, não é possível aferir da eventualidade de, da sua aprovação e aplicação direta, decorrer aumento das despesas do Estado 2 Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Concepção e Redacção de Actos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203.
3 Em conformidade com o disposto o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (“lei formulário”).
4 Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Concepção e Redacção de Actos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 200.