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7 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

carreiras, bem como limitando drasticamente os elementos de progressão automática atualmente existentes”.
Nela se refere que a “progressão salarial deve passar a ser fortemente condicionada pela avaliação do desempenho dos funcionários” e se recomenda “a introdução de incentivos adequados á melhoria da qualidade dos serviços públicos, sem prejudicar a progressão salarial, antes pelo contrário, pretendendo acelerá-la para os funcionários com bom desempenho”. Foi, assim, publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro8, 3-B/2010, de 28 de abril 34/2010, de 2 de setembro9, 55-A/2010, de 31 de dezembro10, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro11, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril – texto consolidado, A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, prevê, no artigo 3.º, a sua aplicação aos serviços da administração direta e indireta do Estado; aos serviços das administrações regionais e autárquicas; é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes; é também aplicável aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado.
A citada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro não é aplicável às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos anteriormente. . Os atuais regimes de vinculação, carreiras e remunerações e o atual sistema de avaliação dos serviços, dirigentes e funcionários públicos constituem os pilares jurídicos do novo regime de emprego público. No atual regime de vínculos são definidas duas modalidades de vinculação: a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas. Esta última, tornada a modalidade comum, tem um regime aproximado ao do Código do Trabalho12. A nomeação é reservada às carreiras em que se assegurem funções de soberania e de autoridade. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, reduz-se o número de carreiras, dando origem a carreiras com designações e conteúdos funcionais mais abrangentes. Tal redução é acompanhada pela consagração de mecanismos que permitem maior flexibilidade para os trabalhadores na mudança entre carreiras. Consagram-se carreiras gerais e especiais e estas substituem, em regra, as atuais carreiras de regime especial e corpos especiais, que desaparecem. As carreiras têm as categorias que as exigências funcionais impõem. No caso de haver várias categorias, a cada uma deve corresponder uma especificidade funcional própria, ainda que abranja o conteúdo da categoria inferior. Cada categoria integra diferentes posições remuneratórias. No que se refere à remuneração, esta integra as componentes de remuneração base, incluindo o subsídio de férias e de Natal, suplementos e compensações pelo desempenho. A lei estabelece uma tabela remuneratória única. A possibilidade de alteração da posição remuneratória está dependente da obtenção por parte dos trabalhadores de avaliações de desempenho positivas, estando condicionada à existência de disponibilidade orçamental e a opções em matéria de gestão de recursos humanos, concorrendo com o recrutamento de novos funcionários na afetação de disponibilidades financeiras. A alteração de posicionamento remuneratório transforma-se num direito efetivo, i.e., é obrigatória, quando o funcionário adquire um número determinado de créditos no âmbito das classificações anuais. Ainda no cumprimento da reforma da Administração Pública, o Governo, apresentou a Proposta de Lei n.º 209/X (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) à Assembleia da República, que deu origem à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro13 que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), e o respetivo Regulamento. Esta lei foi objeto de cinco alterações, pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 226/X que aprovou o OE para 2009.
9 Teve origem no Projeto de Lei n.º 223/XI (PS) que altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.
10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 42/XI que aprovou o OE para 2011.
11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/XII, que aprovou o OE para 2013.
12 Texto consolidado.
13 Teve origem na Proposta de Lei n.º 209/X, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.